Tuesday, September 16, 2003

Será Necessário Reorganizar o Território para Desenvolver o País ?
Isto a propósito das novas áreas metropolitanas.

Texto de opinião de Arnaldo Ribeiro*

Proponho-me contribuir para o debate sobre os modelos de áreas metropolitanas que a nova legislação sobre este assunto veio lançar.
Participarei com quatro reflexões:

1 – Um enquadramento geral teórico da gestão do território
2 – Novas Áreas Metropolitanas – quadro resumo(próxima publicação)
3 - Distrito de Viana do Castelo – quadro síntese sobre os concelhos e o peso relativo de cada um no contexto do Alto Minho e dos vales (próxima publicação)
4 – Um contributo para a solução mais adequada para o nosso distrito ao abrigo da nova legislação sobre as áreas metropolitanas (próxima publicação)

Texto 1: Um enquadramento geral teórico sobre a gestão do território

O Estado tem essencialmente, dois modos de organização do espaço físico: o modo de organização sectorial (MOS) e o modo de organização territorial (MOT)

O MOS exige do Estado e das autarquias locais uma visão sectorizada dos problemas económicos e sociais e uma intervenção com objectivos de mudança e de desenvolvimento sustentado.

O MOT, que não é já a outra face da acção pública, diz respeito a um maior investimento do Estado com as autarquias locais quando o impulso é o equipamento e a criação de infraestruturas básicas necessárias. Afinal, uma intervenção com objectivos de estabilidade e de crescimento.
Ora esta acepção teórica condiz a prazer com a identidade política do governo português e o processo de metropolização em curso no nosso país reveste esta forma de pensar a territorialização do país.

Isto a propósito da nova legislação sobre as configurações intermunicipais que o Governo aprovou em Maio do corrente ano (DL 10 e 11/03 de 13 de Maio). O Governo da nação optou pelo modo da estabilização social com o reforço dos actuais municípios, e a criação de novas áreas metropolitanas intermunicipais.

Na verdade, estas novas entidades não são novas autarquias, no sentido constitucional. As autarquias portuguesas continuam a ser as Regiões (por instituir), os Municípios e as Freguesias, tal como fixou a Constituição.
A introdução destas novas figuras de direito público é meramente uma extensão do direito municipal, na perspectiva em que trata de entidades criadas por vontade dos municípios, como acontece já com as associações de municípios que conhecemos.

Os autarcas terão que aderir às propostas do governo, e no quadro da presente legislação, adoptar uma ou outra forma de organização administrativa intermunicipal ou eventualmente fixar-se nas actuais associações de municípios, adaptadas estas à legislação de Maio.

As configurações geográficas são portanto da responsabilidade política destes eleitos e das suas instituições, em particular as assembleias e as câmaras municipais, sendo que estas últimas detêm o direito de iniciativa.

Quanto à dimensão modelar que poderíamos defender, pode-se referir que na teoria da administração pública, a dimensão das estruturas não é proporcional à sua eficácia: grandes estruturas conseguem melhor desempenho do que as pequenas e vice versa. Tudo dependendo da estratégia adoptada, dos planos de acção definidos e dos meios colocados à disposição da estrutura. Os municípios e em concreto as suas estruturas políticas legítimas devem reflectir, na realidade, sobre o que querem fazer, com quem e com que meios. As actuais associações de municípios possuem já um tempo de vigência suficiente para poder apresentar resultados do seu desempenho político e dos resultados alcançados.

Antes portanto de discutir as configurações de superfície(s) deveríamos (eleitos e sociedade civil, acentuo esta relação pois os cidadãos têm participado pouco neste debate) deveríamos assentar sobre as estratégias e os projectos de desenvolvimento que melhor satisfazem as populações actuais e futuras. Depois, naturalmente colocar-se-á a questão da dimensão territorial mais adequada para atingir esses objectivos, optando-se por uma comunidade alargada a quatro, cinco ou mais municípios. Mais adiante, daremos a nossa opinião.

A teoria da integração económica de natureza territorial diz respeito à constituição de um espaço económico único a partir de economias (nacionais) separadas. A título de ilustração, a União Europeia teve a sua origem, em 1957 em um projecto de seis Estados fundadores para chegarmos em 1995, passados 44 anos, a uma comunidade a 15 em vésperas de um alargamento para mais 10 Estados. No entretanto, observámos um paulatino aprofundamento das políticas sectoriais, com a extraordinária adopção de uma moeda única ... meio século decorrido depois das mensagens futuristas de Schumann e Monnet. Mas este processo é moroso historicamente e não contribuiu para o aumento acelerado da competitividade europeia que os tempos exigiam. A Europa ainda não conseguiu alcançar o estatuto de superpotência mundial, apesar de uma ténue luz vislumbrar-se ao fundo do túnel (vide excelente artigo de Vital Moreira, Público 9 set.) a propósito da identidade e cidadania europeias.

Vem esta teoria da integração a propósito dos resultados alcançados pelo modelo europeu de integração. Dados recentes do Eurostat sobre o desenvolvimento das regiões europeias demonstram o aumento do fosso entre as mais pobres e as mais ricas (em 2000, de 47 (Ipreios, Grécia) para 241 (Centro de Londres, Reino Unido, na base de 100 do PIB médio para os 15 Estados membros). Aproveito para relembrar que nesse ano, quatro “regiões” portuguesas encontravam-se entre as dez mais pobres da União...

Na França de 2001, assiste-se a uma profusão de experiências interterritoriais, intercomunalidades, interregionalidades e metropolizações, sendo que as dúvidas dos peritos permanecem sobre o aprofundamento da democracia local e da cidadania. Afinal, parece que a metropolização encomendada pelo governo, jacobino, poderá indiciar uma certa demissão das suas funções tradicionais nos territórios. Investigadores questionam se este não estará a “colonizar” os municípios e a procurar mobilizá-los para uma associação à gestão da coisa pública que compete ao Estado central. Então podemos formular a pergunta: onde residirá a singularidade do local? se constrói-se e/ou persiste a confusão semântica e funcional entre os diferentes níveis de governo.
Será a intermunicipalidade um paliativo da falência do governo central ?

A nova legislação sobre as áreas metropolitanas poderá conter alguns indícios que referímos. Há uma clara opção pela modo territorial de gestão do país. É pena que assim seja, pois o país precisa de mudança e de projectos arrojados de desenvolvimento.

No próximo artigo apresentarei uma descrição estatística síntese sobre os concelhos do distrito de Viana do Castelo e o peso relativo de cada um no contexto distrital e dos vales e um resumo das novas disposições legais sobre as áreas metropolitanas.

Vila Franca do Lima, Setembro de 03
*Arnaldo Ribeiro é Licenciado em Relações Internacionais, Pós Graduado em Gestão e Administração Pública e frequenta o Mestrado em Administração Pública, na Universidade do Minho.
Prepara uma tese sobre “Governância local e participação dos cidadãos” (www.governancia.blogspot.com)

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