Wednesday, September 17, 2003

Novas Áreas Metropolitanas – quadros resumo
As configurações dos quadros poderão apreentar algum defeito. Procurarei reenviá-lo logo que possível.
Minhas desculpes pelo incómodo.

Propus-me contribuir para o debate sobre os modelos de áreas metropolitanas que a nova legislação sobre este assunto veio lançar.
Participo com quatro reflexões, sendo que esta é a segunda:

1 – Um enquadramento geral teórico da gestão do território (já publicado)
2 - Novas Áreas Metropolitanas – quadros resumo
3 - Distrito de Viana do Castelo – quadro síntese sobre os concelhos
e o peso relativo de cada um no contexto do Alto Minho e dos vales (próxima publicação)

4 – Um contributo para a solução mais adequada para o nosso distrito ao abrigo da nova legislação sobre as áreas metropolitanas (próxima publicação)


O Decreto-Lei nº 10/2003 de 13 de Maio estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas e o funcionamento dos seus órgãos.

O Decreto-Lei nº 11/2003 de 13 de Maio estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das comunidades intermunicipais e o funcionamento dos seus órgãos.

Os dois quadros-resumo que elaboramos sobre estas leis, permitem uma leitura comparada e colocados em paralelo facilitam um leitura resumida mas completa sobre estas novas figuras do ordenamento do território.

Estas Leis entram em vigor 90 dias depois da sua publicação, isto é, em 13 de Agosto de 2003 (ver quadro). Significa que neste momento os autarcas de todo o país deverão estar bastante ocupados ...

Após decisão de cada câmara e assembleia municipal, constituinte da área metropolitana ou da comunidade intermunicipal, uma comissão instaladora organizará o processo para a instalação dos novos órgãos (ver quadro).











AS ÁREAS METROPOLITANAS

Apresentação síntese dos conteúdos da legislação em vigor
Decreto Lei nº 10/03 de 13 de Maio.

Tipologia Áreas Metropolitanas(DL 10/03 de 13 de Maio
GAM Com Urb
Grandes áreas metropolitanas Comunidades Urbanas
Instituição A instituição das áreas metropolitanas depende de:
- Do voto favorável das assembleias municipais sob proposta das câmaras municipais
- Voto por maioria simples dos membros presentes na sessão.- Deliberação comunicada ao Governo, até 30 dias
- As áreas constituem-se por escritura pública (artº 158º1 do Código Civil) e outorgam os Presidentes de Câmaras Municipais, após deliberação da assembleia municipal
- A constituição desta nova pessoa de direito público é publicada na 3ª série do DR pelo município sede da área metropolitana
- Os municípios não podem pertencer a duas áreas metropolitanas
- Quando integram uma área metropolitana, não podem pertencer a uma comunidade intermunicipal de fins gerais, em simultâneo, mas pode ser de fins específicos.

Constituição GAM:Pelo menos 9 municípios ligados entre si por um nexo de continuidade territorial, com pelo menos 350 000 habitantes no conjunto ComUrb: Um mínimo de 3 municípios com pelo menos 150 000 Habitantes
Estabilidade Permanência obrigatória durante 5 anos na mesma áreaHá um regime de saída da área metropolitana
Atribuições
1 – Os seus fins são públicos:
a) Articulação dos investimentos municipais de interesse supramunicipal
b) Coordenação de actuação entre os municípios e a administração central
1 - Infraestruturas de saneamento básico e abastecimento público
2 – Saúde
3 – Educação
4 – Ambiente, conservação da natureza e recursos naturais
5 – Segurança e Protecção civil
6 – Acessibilidades e transportes
7 – Equipamentos de utilização colectiva
8 – Apoio ao turismo e cultura
9 – Apoios ao desporto, juventude e actividades de lazer
c) Planeamento e gestão estratégica, económica e social
d) Gestão territorial
Património
Têm património e finanças próprios constituídos por bens transferidos ou adquiridos, contribuições dos municípios, transferências do orçamento de Estado, contratualizações, co-financiamentos da comunidade europeia, taxas devidas por prestação de serviços, entre outros
Endividamento
Possível nos termos dos actuais municípios
Órgãos
Os Órgãos da GÁM são os seguintes:
- A assembleia metropolitana
- A junta metropolitana
- O conselho metropolitano

Os Órgãos da Com Urb:
- A assembleia da comunidade urbana
- A junta da comunidade urbana
- O conselho da comunidade urbana

Órgãos (cont.) A assembleia da Gam/Com Urb é órgão deliberativo - Constituída por membros eleitos pelas assembleias municipais, superior ao triplo do número de municípios que integram, até ao máximo de 55 membros
- A eleição faz-se por colégio eleitoral constituído pelos membros das assembleias municipais, eleitos directamente, mediante apresentação de listas. (Os presidentes de junta ficam excluídos desta votação, mas estes podem ser eleitos nas listas para a assembleia.
- Feita a votação, faz-se a soma de cada lista em cada assembleia municipal e os mandatos são atribuídos segundo o método proporcional
- A votação nas assembleias municipais é simultânea
- Reúne pelo menos três vezes por ano

A Mesa da assembleia dirige os trabalhos da mesma:Eleita de entre os seus membros é constituída por:Um PresidenteE dois vice-presidentes

Junta da GAM/Com Urb- É órgão executivo da área metropolitana
- Constituída pelos presidentes das câmaras municipais da área e elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes
- Reúne pelo menos uma vez por mês

O conselho da GAM/Com UrbÉ o órgão consultivo da área. Emite pareceres a pedido dos outros órgãos
- Composto pelos membros da Junta da Comunidade, pelo presidente da CCDR, pelos representantes dos serviços da administração central, instalados na área;O presidente da junta da GAM/Com Urb preside ao conselho consultivo

Participação da sociedade civil
O conselho consultivo pode promover, mas sem direito a voto, a participação de representantes da sociedade civil

Mandato
Coincide com os dos órgãos das autarquias locais (actualmente de quatro anos)

Gestão diária
A junta pode propor à assembleia a nomeação de um administrador executivo
ou a criação de um conselho de administração, até três membros

Pessoal
Quadro de pessoal próprio:
- Requisição, destacamento de funcionários dos municípios associados ou novas contratações sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho Os limites às despesas com pessoal
- As despesas com pessoal relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com o pessoal do quadro dos municípios associados
- Estas despesas são imputadas aos municípios, com acordo prévio das assembleias municipais respectivas
Extinção e liquidação
-Prevista a Dissolução, a Fusão e a Cisão

Comissão instaladora
- Constituída pelos presidentes das comissões de coordenação e desenvolvimento regional das respectivas áreas/comunidades e pelos representantes efectivos das câmaras municipais dos municípios integrantes.Esta entidade instala os órgãos das áreas metropolitanasA primeira reunião tem lugar 30 dias após o apuramento dos resultados das deliberações das assembleias municipais.
Entrada em vigor As actuais áreas metropolitanas do Porto e de Lisboa têm um ano - até 13 Agosto 2004 - para se adaptar à presente lei, que entrou em vigor em 13 de Agosto 2003. Não corre prazo para a instituição em concreto das outras GAM/ComUrb.


(Cont.)







AS COMUNIDADES INTERMUNICIPAIS

Apresentação síntese dos conteúdos da legislação em vigor
Decreto Lei nº 11/03 de 13 de Maio.


Tipologia ComunidadesIntermunicipais
(DL 11/03 de 13 de Maio)
- Comunidades intermunicipaisde fins gerais
- Associações de municípiosde fins específicos

Constituição
- Municípios ligados entre si por um nexo de continuidade territorial
- 3 Municípios com interesse comum. A elaboração dos estatutos destas associações depende da vontade dos municípios associados e das assembleias municipais que os aprovam

Incompatibilidades
- Cada município pode integrar uma só comunidade intermunicipal de fins gerais, podendo, contudo, pertencer a várias associações de municípios de fins específicos
- Fazer parte de uma área metropolitana é incompatível com a integração em uma comunidade intermunicipal de fins gerais
-Um município pode pertencer a várias associações de fins específicos (exemplo a associação intermunicipal de centros históricos)

Estabilidade
Permanência obrigatória durante 5 anos na mesma comunidade intermunicipal de fins gerais. Não é exigido haver um nexo entre os municípios membros
Regime de saída Há um regime de saída da comunidade e da associação. Ao fim de 5 anos, sem qualquer prejuízo para o município que saia.

Atribuições (idênticas às das áreas metropolitanas, com uma ligeira nuance em uma atribuição última - ver texto que segue)
1 – Os seus fins são públicos:
a) Articulação dos investimentos municipais de interesse supramunicipal
b) Coordenação de actuação entre os municípios e a administração central
1 - Infraestruturas de saneamento básico e abastecimento público
2 – Saúde
3 – Educação
4 – Ambiente, conservação da natureza e recursos naturais
5 – Segurança e Protecção civil
6 – Acessibilidades e transportes
7 – Equipamentos de utilização colectiva
8 – Apoio ao turismo e cultura
9 – Apoios ao desporto, juventude e actividades de lazer
c) Planeamento e gestão estratégica, económica e social
d) Gestão territorial

Atribuição suplementar
(eis a diferenciação em relação às áreas metropolitanas)
Podem participar em projectos e acções de cooperação descentralizada com países da UE e da CPLP (!)

Outras competências (que não as diferencia das áreas metropolitanas !)
- O Estado pode contratualizar a transferência de competências
- Os municípios podem transferir competências suas para estas comunidades intermunicipais, desde que haja maior eficiência, eficácia e economia

Património
- Têm património e finanças próprias. Não podem receber transferências directas do Estado, em contradição com o que está estipulado para as Grandes Áreas metropolitanas (!)

Endividamento
- Possível nos termos dos actuais municípios

Órgãos da com. intermunicipal:
- A assemb. da comunidade intermunicipal
- O conselho directivo
- A comissão consultiva intermunicipal

Órgãos da associação intermunicipal:
- A assembleia intermunicipal
- O conselho directivo

A assembleia da comunidade intermunicipal:
- É órgão deliberativo da Comunidade intermunicipal
- Constituída por dois membros de cada assembleia municipal integrante:
- O Presidente da assembleia municipal
- Um outro representante, de entre os eleitos directamente, isto é, os presidentes de junta ficam excluídos desta representação

A Mesa da assembleia:
- Eleita de entre os seus membros é constituída por:Um PresidenteUm vice-presidenteUm secretário

A assembleia intermunicipal
Órgão deliberativo da associação
Composta pelos presidentes e pelos vereadores de cada uma das câmaras dos municípios associados
Nas associações constituídas por 10 ou menos municípios, até três membros por município podem integrar a assembleia
Cada câmara municipal designa os seus representantes, mas os presidentes das câmaras são membros obrigatórios
Uma mesa da assembleia intermunicipal dirige os trabalhos, constituída por:Um presidenteUm vice-presidenteUm secretário

O Conselho directivo da comunidade intermunicipal
- É órgão executivo da comunidade
- Constituído pelos presidentes das câmaras municipais da comunidade Elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes

O conselho directivo
Órgão executivo da associação
Emana da assembleia intermunicipal
- Haverá três membros nas associações com 5 ou menos municípios
- haverá cinco membros nas associações com mais de cinco municípios

O presidente do conselho directivo não pode presidir à assembleia intermunicipalO mandato é de um ano, renovável

A comissão consultiva intermunicipal
É o órgão consultivo da comunidade
Composta pelos membros do conselho directivo e pelos representantes dos serviços da administração central, instalados na área;
Preside o presidente do conselho directivo
A comissão emite pareceres e pode promover, mas sem direito a voto, a participação de representantes da sociedade civil

Quem gere a comunidade intermunicipal
O conselho directivo pode propor à assembleia a nomeação de um secretário-geral para a gestão corrente

Pessoal técnico e administrativo
Quadro de pessoal próprioRequisição, destacamento de funcionários dos municípios associados ou novas contratações sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho

Os limites às despesas com pessoal
As despesas com pessoal relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com o pessoal do quadro dos municípios associados
Estas despesas são imputadas aos municípios, com acordo prévio das assembleias municipais respectivas

Extinção, cisão ou fusão
As comunidades ou as associações podem proceder à sua extinção, cisão ou fusão, por decisão da assembleia deliberativa

Comissão instaladora
Constituída pelos presidentes das câmaras municipais dos municípios integrantes, que elegem um presidente. Instala os órgãos das novas entidades.A primeira reunião tem lugar 30 dias após o apuramento dos resultados das deliberações das assembleias municipais quanto à integração em uma comunidade ou associação intermunicipal
Entrada em vigor A lei entra em vigor 90 dias posteriormente à data da sua publicação, portanto em 13 de Agosto 2003. Não há prazo para a instituição em concreto destas novas entidades de direito público.

Arnaldo Ribeiro, mestrando em Adminsitração Pública, Universidade do Minho

Comentários: arnaldojoaquim@hotmail.com
(www.arnaldoribeiro.no.sapo.pt)
Novas Áreas Metropolitanas – quadros resumo
As configurações dos quadros poderão apreentar algum defeito. Procurarei reenviá-lo logo que possível.
Minhas desculpes pelo incómodo.

Propus-me contribuir para o debate sobre os modelos de áreas metropolitanas que a nova legislação sobre este assunto veio lançar.
Participo com quatro reflexões, sendo que esta é a segunda:

1 – Um enquadramento geral teórico da gestão do território (já publicado)
2 – Novas Áreas Metropolitanas – quadros resumo
3 - Distrito de Viana do Castelo – quadro síntese sobre os concelhos e o peso relativo de cada um no contexto do Alto Minho e dos vales (próxima publicação)
4 – Um contributo para a solução mais adequada para o nosso distrito ao abrigo da nova legislação sobre as áreas metropolitanas (próxima publicação)


O Decreto-Lei nº 10/2003 de 13 de Maio estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas e o funcionamento dos seus órgãos.

O Decreto-Lei nº 11/2003 de 13 de Maio estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das comunidades intermunicipais e o funcionamento dos seus órgãos.

Os dois quadros-resumo que elaboramos sobre estas leis, permitem uma leitura comparada e colocados em paralelo facilitam um leitura resumida mas completa sobre estas novas figuras do ordenamento do território.

Estas Leis entram em vigor 90 dias depois da sua publicação, isto é, em 13 de Agosto de 2003 (ver quadro). Significa que neste momento os autarcas de todo o país deverão estar bastante ocupados ...

Após decisão de cada câmara e assembleia municipal, constituinte da área metropolitana ou da comunidade intermunicipal, uma comissão instaladora organizará o processo para a instalação dos novos órgãos (ver quadro).











AS ÁREAS METROPOLITANAS

Apresentação síntese dos conteúdos da legislação em vigor
Decreto Lei nº 10/03 de 13 de Maio.

Tipologia Áreas Metropolitanas(DL 10/03 de 13 de Maio
GAMGrandes áreas metropolitanas Com UrbComunidades Urbanas
Instituição A instituição das áreas metropolitanas depende de:- Do voto favorável das assembleias municipais sob proposta das câmaras municipais- Voto por maioria simples dos membros presentes na sessão.- Deliberação comunicada ao Governo, até 30 dias- As áreas constituem-se por escritura pública (artº 158º1 do Código Civil) e outorgam os Presidentes de Câmaras Municipais, após deliberação da assembleia municipal- A constituição desta nova pessoa de direito público é publicada na 3ª série do DR pelo município sede da área metropolitana- Os municípios não podem pertencer a duas áreas metropolitanas - Quando integram uma área metropolitana, não podem pertencer a uma comunidade intermunicipal de fins gerais, em simultâneo, mas pode ser de fins específicos.
Constituição Pelo menos 9 municípios ligados entre si por um nexo de continuidade territorial, com pelo menos 350 000 habitantes no conjunto Um mínimo de 3 municípios com pelo menos 150 000 Habitantes
Estabilidade Permanência obrigatória durante 5 anos na mesma áreaHá um regime de saída da área metropolitana
Atribuições 1 – Os seus fins são públicos:a) Articulação dos investimentos municipais de interesse supramunicipalb) Coordenação de actuação entre os municípios e a administração central1 - Infraestruturas de saneamento básico e abastecimento público2 – Saúde3 – Educação4 – Ambiente, conservação da natureza e recursos naturais5 – Segurança e Protecção civil6 – Acessibilidades e transportes7 – Equipamentos de utilização colectiva8 – Apoio ao turismo e cultura9 – Apoios ao desporto, juventude e actividades de lazerc) Planeamento e gestão estratégica, económica e sociald) Gestão territorial
Património Têm património e finanças próprios constituídos por bens transferidos ou adquiridos, contribuições dos municípios, transferências do orçamento de Estado, contratualizações, co-financiamentos da comunidade europeia, taxas devidas por prestação de serviços, entre outros
Endividamento possível nos termos dos actuais municípios
Órgãos Os Órgãos da GÁM são os seguintes: - A assembleia metropolitana- A junta metropolitana- O conselho metropolitano Os Órgãos da Com Urb:- A assembleia da comunidade urbana- A junta da comunidade urbana- O conselho da comunidade urbana
Órgãos (cont.) A assembleia da Gam/Com Urb é órgão deliberativo - Constituída por membros eleitos pelas assembleias municipais, superior ao triplo do número de municípios que integram, até ao máximo de 55 membros- A eleição faz-se por colégio eleitoral constituído pelos membros das assembleias municipais, eleitos directamente, mediante apresentação de listas. (Os presidentes de junta ficam excluídos desta votação, mas estes podem ser eleitos nas listas para a assembleia.- Feita a votação, faz-se a soma de cada lista em cada assembleia municipal e os mandatos são atribuídos segundo o método proporcional- A votação nas assembleias municipais é simultânea- Reúne pelo menos três vezes por anoA Mesa da assembleia dirige os trabalhos da mesma:Eleita de entre os seus membros é constituída por:Um PresidenteE dois vice-presidentesJunta da GAM/Com Urb- É órgão executivo da área metropolitana- Constituída pelos presidentes das câmaras municipais da área e elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes - Reúne pelo menos uma vez por mêsO conselho da GAM/Com UrbÉ o órgão consultivo da área. Emite pareceres a pedido dos outros órgãos Composto pelos membros da Junta da Comunidade, pelo presidente da CCDR, pelos representantes dos serviços da administração central, instalados na área;O presidente da junta da GAM/Com Urb preside ao conselho consultivo
Participação da sociedade civil O conselho consultivo pode promover, mas sem direito a voto, a participação de representantes da sociedade civil
Mandato Coincide com os dos órgãos das autarquias locais (actualmente de quatro anos)
Gestão diária A junta pode propor à assembleia a nomeação de um administrador executivo
ou a criação de um conselho de administração, até três membros
Pessoal Quadro de pessoal próprioRequisição, destacamento de funcionários dos municípios associados ou novas contratações sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho Os limites às despesas com pessoalAs despesas com pessoal relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com o pessoal do quadro dos municípios associadosEstas despesas são imputadas aos municípios, com acordo prévio das assembleias municipais respectivas
Extinção e liquidação Prevista a Dissolução, a Fusão e a Cisão
Comissão instaladora Constituída pelos presidentes das comissões de coordenação e desenvolvimento regional das respectivas áreas/comunidades e pelos representantes efectivos das câmaras municipais dos municípios integrantes.Esta entidade instala os órgãos das áreas metropolitanasA primeira reunião tem lugar 30 dias após o apuramento dos resultados das deliberações das assembleias municipais.
Entrada em vigor As actuais áreas metropolitanas do Porto e de Lisboa têm um ano - até 13 Agosto 2004 - para se adaptar à presente lei, que entrou em vigor em 13 de Agosto 2003. Não corre prazo para a instituição em concreto das outras GAM/ComUrb.


(Cont.)







AS COMUNIDADES INTERMUNICIPAIS

Apresentação síntese dos conteúdos da legislação em vigor
Decreto Lei nº 11/03 de 13 de Maio.


Tipologia Comunidades Intermunicipais (DL 11/03 de 13 de Maio)
Comunidades intermunicipaisde fins gerais Associações de municípiosde fins específicos
Constituição Municípios ligados entre si por um nexo de continuidade territorial3 Municípios com interesse comum. A elaboração dos estatutos destas associações depende da vontade dos municípios associados e das assembleias municipais que os aprovam
Incompatibilidades Cada município pode integrar uma só comunidade intermunicipal de fins gerais, podendo, contudo, pertencer a várias associações de municípios de fins específicosFazer parte de uma área metropolitana é incompatível com a integração em uma comunidade intermunicipal de fins gerais Um município pode pertencer a várias associações de fins específicos (exemplo a associação intermunicipal de centros históricos)
Estabilidade Permanência obrigatória durante 5 anos na mesma comunidade intermunicipal de fins gerais. Não é exigido haver um nexo entre os municípios membros
Regime de saída Há um regime de saída da comunidade e da associação. Ao fim de 5 anos, sem qualquer prejuízo para o município que saia.
Atribuições 1 – Os seus fins são públicos:a) Articulação dos investimentos municipais de interesse supramunicipalb) Coordenação de actuação entre os municípios e a administração central10 - Infraestruturas de saneamento básico e abastecimento público11 – Saúde12 – Educação13 – Ambiente, conservação da natureza e recursos naturais14 – Segurança e Protecção civil15 – Acessibilidades e transportes16 – Equipamentos de utilização colectiva17 – Apoio ao turismo e cultura18 – Apoios ao desporto, juventude e actividades de lazerc) Planeamento e gestão estratégica, económica e sociald) Gestão territorial
Atribuição suplementar Podem participar em projectos e acções de cooperação descentralizada com países da UE e da CPLP
Outras competências O Estado pode contratualizar a transferência de competênciasOs municípios podem transferir competências suas para estas comunidades intermunicipais, desde que haja maior eficiência, eficácia e economia
Património Têm património e finanças próprias Estas não podem receber transferências directas do Estado, em contradição com o que está estipulado para as Grandes Áreas metropolitanas
Endividamento Possível nos termos dos actuais municípios
Órgãos A assemb. da comunidade intermunicipalO Conselho directivoA comissão consultiva intermunicipal a assembleia intermunicipalo conselho directivo
A assembleia da comunidade intermunicipal:É órgão deliberativo da Comunidade intermunicipalConstituída por dois membros de cada assembleia municipal integrante:- O Presidente da assembleia municipal- Um outro representante, de entre os eleitos directamente, isto é, os presidentes de junta ficam excluídos desta representação A Mesa da assembleia, eleita de entre os seus membros é constituída por:Um PresidenteUm vice-presidenteUm secretário A assembleia intermunicipal Órgão deliberativo da associaçãoComposta pelos presidentes e pelos vereadores de cada uma das câmaras dos municípios associadosNas associações constituídas por 10 ou menos municípios, até três membros por município podem integrar a assembleiaCada câmara municipal designa os seus representantes, mas os presidentes das câmaras são membros obrigatórios Uma mesa da assembleia intermunicipal dirige os trabalhos, constituída por:Um presidenteUm vice-presidenteUm secretário
O Conselho directivo da comunidade intermunicipalÉ órgão executivo da comunidadeConstituído pelos presidentes das câmaras municipais da comunidadeElegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes O conselho directivoÓrgão executivo da associaçãoEmana da assembleia intermunicipal- Haverá três membros nas associações com 5 ou menos municípios- haverá cinco membros nas associações com mais de cinco municípiosO presidente do conselho directivo não pode presidir à assembleia intermunicipalO mandato é de um ano, renovável
A comissão consultiva intermunicipal É o órgão consultivo da comunidadeComposta pelos membros do conselho directivo e pelos representantes dos serviços da administração central, instalados na área;Preside o presidente do conselho directivo A comissão emite pareceres Esta comissão pode promover, mas sem direito a voto, a participação de representantes da sociedade civil
Quem gere a comunidade intermunicipal O conselho directivo pode propor à assembleia a nomeação de um secretário-geral para a gestão corrente
Pessoal técnico e administrativo Quadro de pessoal próprioRequisição, destacamento de funcionários dos municípios associados ou novas contratações sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho Os limites às despesas com pessoalAs despesas com pessoal relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com o pessoal do quadro dos municípios associadosEstas despesas são imputadas aos municípios, com acordo prévio das assembleias municipais respectivas
Extinção, cisão ou fusão As comunidades ou as associações podem proceder à sua extinção, cisão ou fusão, por decisão da assembleia deliberativa
Comissão instaladora Constituída pelos presidentes das câmaras municipais dos municípios integrantes, que elegem um presidente. Instala os órgãos das novas entidades.A primeira reunião tem lugar 30 dias após o apuramento dos resultados das deliberações das assembleias municipais quanto à integração em uma comunidade ou associação intermunicipal
Entrada em vigor A lei entra em vigor 90 dias posteriormente à data da sua publicação, portanto em 13 de Agosto 2003. Não há prazo para a instituição em concreto destas novas entidades de direito público.

Tuesday, September 16, 2003

Novas Áreas Metropolitanas – quadros resumo

Texto de opinião de Arnaldo Ribeiro*

Propus-me contribuir para o debate sobre os modelos de áreas metropolitanas que a nova legislação sobre este assunto veio lançar.
Participo com quatro reflexões, sendo que esta é a segunda:

1 – Um enquadramento geral teórico da gestão do território (já publicado)
2 – Novas Áreas Metropolitanas – quadros resumo
3 - Distrito de Viana do Castelo – quadro síntese sobre os concelhos e o peso relativo de cada um no contexto do Alto Minho e dos vales (próxima publicação)
4 – Um contributo para a solução mais adequada para o nosso distrito ao abrigo da nova legislação sobre as áreas metropolitanas (próxima publicação)


O Decreto-Lei nº 10/2003 de 13 de Maio estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas e o funcionamento dos seus órgãos.

O Decreto-Lei nº 11/2003 de 13 de Maio estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das comunidades intermunicipais e o funcionamento dos seus órgãos.

Os dois quadros-resumo que elaboramos sobre estas leis, permitem uma leitura comparada e colocados em paralelo facilitam um leitura resumida mas completa sobre estas novas figuras do ordenamento do território.

Estas Leis entram em vigor 90 dias depois da sua publicação, isto é, em 13 de Agosto de 2003 (ver quadro). Significa que neste momento os autarcas de todo o país deverão estar bastante ocupados ...

Após decisão de cada câmara e assembleia municipal, constituinte da área metropolitana ou da comunidade intermunicipal, uma comissão instaladora organizará o processo para a instalação dos novos órgãos (ver quadro).











AS ÁREAS METROPOLITANAS

Apresentação síntese dos conteúdos da legislação em vigor
Decreto Lei nº 10/03 de 13 de Maio.

Tipologia Áreas Metropolitanas(DL 10/03 de 13 de Maio
GAMGrandes áreas metropolitanas Com UrbComunidades Urbanas
Instituição A instituição das áreas metropolitanas depende de:- Do voto favorável das assembleias municipais sob proposta das câmaras municipais- Voto por maioria simples dos membros presentes na sessão.- Deliberação comunicada ao Governo, até 30 dias- As áreas constituem-se por escritura pública (artº 158º1 do Código Civil) e outorgam os Presidentes de Câmaras Municipais, após deliberação da assembleia municipal- A constituição desta nova pessoa de direito público é publicada na 3ª série do DR pelo município sede da área metropolitana- Os municípios não podem pertencer a duas áreas metropolitanas - Quando integram uma área metropolitana, não podem pertencer a uma comunidade intermunicipal de fins gerais, em simultâneo, mas pode ser de fins específicos.
Constituição Pelo menos 9 municípios ligados entre si por um nexo de continuidade territorial, com pelo menos 350 000 habitantes no conjunto Um mínimo de 3 municípios com pelo menos 150 000 Habitantes
Estabilidade Permanência obrigatória durante 5 anos na mesma áreaHá um regime de saída da área metropolitana
Atribuições 1 – Os seus fins são públicos:a) Articulação dos investimentos municipais de interesse supramunicipalb) Coordenação de actuação entre os municípios e a administração central1 - Infraestruturas de saneamento básico e abastecimento público2 – Saúde3 – Educação4 – Ambiente, conservação da natureza e recursos naturais5 – Segurança e Protecção civil6 – Acessibilidades e transportes7 – Equipamentos de utilização colectiva8 – Apoio ao turismo e cultura9 – Apoios ao desporto, juventude e actividades de lazerc) Planeamento e gestão estratégica, económica e sociald) Gestão territorial
Património Têm património e finanças próprios constituídos por bens transferidos ou adquiridos, contribuições dos municípios, transferências do orçamento de Estado, contratualizações, co-financiamentos da comunidade europeia, taxas devidas por prestação de serviços, entre outros
Endividamento possível nos termos dos actuais municípios
Órgãos Os Órgãos da GÁM são os seguintes: - A assembleia metropolitana- A junta metropolitana- O conselho metropolitano Os Órgãos da Com Urb:- A assembleia da comunidade urbana- A junta da comunidade urbana- O conselho da comunidade urbana
Órgãos (cont.) A assembleia da Gam/Com Urb é órgão deliberativo - Constituída por membros eleitos pelas assembleias municipais, superior ao triplo do número de municípios que integram, até ao máximo de 55 membros- A eleição faz-se por colégio eleitoral constituído pelos membros das assembleias municipais, eleitos directamente, mediante apresentação de listas. (Os presidentes de junta ficam excluídos desta votação, mas estes podem ser eleitos nas listas para a assembleia.- Feita a votação, faz-se a soma de cada lista em cada assembleia municipal e os mandatos são atribuídos segundo o método proporcional- A votação nas assembleias municipais é simultânea- Reúne pelo menos três vezes por anoA Mesa da assembleia dirige os trabalhos da mesma:Eleita de entre os seus membros é constituída por:Um PresidenteE dois vice-presidentesJunta da GAM/Com Urb- É órgão executivo da área metropolitana- Constituída pelos presidentes das câmaras municipais da área e elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes - Reúne pelo menos uma vez por mêsO conselho da GAM/Com UrbÉ o órgão consultivo da área. Emite pareceres a pedido dos outros órgãos Composto pelos membros da Junta da Comunidade, pelo presidente da CCDR, pelos representantes dos serviços da administração central, instalados na área;O presidente da junta da GAM/Com Urb preside ao conselho consultivo
Participação da sociedade civil O conselho consultivo pode promover, mas sem direito a voto, a participação de representantes da sociedade civil
Mandato Coincide com os dos órgãos das autarquias locais (actualmente de quatro anos)
Gestão diária A junta pode propor à assembleia a nomeação de um administrador executivo
ou a criação de um conselho de administração, até três membros
Pessoal Quadro de pessoal próprioRequisição, destacamento de funcionários dos municípios associados ou novas contratações sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho Os limites às despesas com pessoalAs despesas com pessoal relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com o pessoal do quadro dos municípios associadosEstas despesas são imputadas aos municípios, com acordo prévio das assembleias municipais respectivas
Extinção e liquidação Prevista a Dissolução, a Fusão e a Cisão
Comissão instaladora Constituída pelos presidentes das comissões de coordenação e desenvolvimento regional das respectivas áreas/comunidades e pelos representantes efectivos das câmaras municipais dos municípios integrantes.Esta entidade instala os órgãos das áreas metropolitanasA primeira reunião tem lugar 30 dias após o apuramento dos resultados das deliberações das assembleias municipais.
Entrada em vigor As actuais áreas metropolitanas do Porto e de Lisboa têm um ano - até 13 Agosto 2004 - para se adaptar à presente lei, que entrou em vigor em 13 de Agosto 2003. Não corre prazo para a instituição em concreto das outras GAM/ComUrb.


(Cont.)







AS COMUNIDADES INTERMUNICIPAIS

Apresentação síntese dos conteúdos da legislação em vigor
Decreto Lei nº 11/03 de 13 de Maio.


Tipologia Comunidades Intermunicipais (DL 11/03 de 13 de Maio)
Comunidades intermunicipaisde fins gerais Associações de municípiosde fins específicos
Constituição Municípios ligados entre si por um nexo de continuidade territorial3 Municípios com interesse comum. A elaboração dos estatutos destas associações depende da vontade dos municípios associados e das assembleias municipais que os aprovam
Incompatibilidades Cada município pode integrar uma só comunidade intermunicipal de fins gerais, podendo, contudo, pertencer a várias associações de municípios de fins específicosFazer parte de uma área metropolitana é incompatível com a integração em uma comunidade intermunicipal de fins gerais Um município pode pertencer a várias associações de fins específicos (exemplo a associação intermunicipal de centros históricos)
Estabilidade Permanência obrigatória durante 5 anos na mesma comunidade intermunicipal de fins gerais. Não é exigido haver um nexo entre os municípios membros
Regime de saída Há um regime de saída da comunidade e da associação. Ao fim de 5 anos, sem qualquer prejuízo para o município que saia.
Atribuições 1 – Os seus fins são públicos:a) Articulação dos investimentos municipais de interesse supramunicipalb) Coordenação de actuação entre os municípios e a administração central10 - Infraestruturas de saneamento básico e abastecimento público11 – Saúde12 – Educação13 – Ambiente, conservação da natureza e recursos naturais14 – Segurança e Protecção civil15 – Acessibilidades e transportes16 – Equipamentos de utilização colectiva17 – Apoio ao turismo e cultura18 – Apoios ao desporto, juventude e actividades de lazerc) Planeamento e gestão estratégica, económica e sociald) Gestão territorial
Atribuição suplementar Podem participar em projectos e acções de cooperação descentralizada com países da UE e da CPLP
Outras competências O Estado pode contratualizar a transferência de competênciasOs municípios podem transferir competências suas para estas comunidades intermunicipais, desde que haja maior eficiência, eficácia e economia
Património Têm património e finanças próprias Estas não podem receber transferências directas do Estado, em contradição com o que está estipulado para as Grandes Áreas metropolitanas
Endividamento Possível nos termos dos actuais municípios
Órgãos A assemb. da comunidade intermunicipalO Conselho directivoA comissão consultiva intermunicipal a assembleia intermunicipalo conselho directivo
A assembleia da comunidade intermunicipal:É órgão deliberativo da Comunidade intermunicipalConstituída por dois membros de cada assembleia municipal integrante:- O Presidente da assembleia municipal- Um outro representante, de entre os eleitos directamente, isto é, os presidentes de junta ficam excluídos desta representação A Mesa da assembleia, eleita de entre os seus membros é constituída por:Um PresidenteUm vice-presidenteUm secretário A assembleia intermunicipal Órgão deliberativo da associaçãoComposta pelos presidentes e pelos vereadores de cada uma das câmaras dos municípios associadosNas associações constituídas por 10 ou menos municípios, até três membros por município podem integrar a assembleiaCada câmara municipal designa os seus representantes, mas os presidentes das câmaras são membros obrigatórios Uma mesa da assembleia intermunicipal dirige os trabalhos, constituída por:Um presidenteUm vice-presidenteUm secretário
O Conselho directivo da comunidade intermunicipalÉ órgão executivo da comunidadeConstituído pelos presidentes das câmaras municipais da comunidadeElegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes O conselho directivoÓrgão executivo da associaçãoEmana da assembleia intermunicipal- Haverá três membros nas associações com 5 ou menos municípios- haverá cinco membros nas associações com mais de cinco municípiosO presidente do conselho directivo não pode presidir à assembleia intermunicipalO mandato é de um ano, renovável
A comissão consultiva intermunicipal É o órgão consultivo da comunidadeComposta pelos membros do conselho directivo e pelos representantes dos serviços da administração central, instalados na área;Preside o presidente do conselho directivo A comissão emite pareceres Esta comissão pode promover, mas sem direito a voto, a participação de representantes da sociedade civil
Quem gere a comunidade intermunicipal O conselho directivo pode propor à assembleia a nomeação de um secretário-geral para a gestão corrente
Pessoal técnico e administrativo Quadro de pessoal próprioRequisição, destacamento de funcionários dos municípios associados ou novas contratações sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho Os limites às despesas com pessoalAs despesas com pessoal relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com o pessoal do quadro dos municípios associadosEstas despesas são imputadas aos municípios, com acordo prévio das assembleias municipais respectivas
Extinção, cisão ou fusão As comunidades ou as associações podem proceder à sua extinção, cisão ou fusão, por decisão da assembleia deliberativa
Comissão instaladora Constituída pelos presidentes das câmaras municipais dos municípios integrantes, que elegem um presidente. Instala os órgãos das novas entidades.A primeira reunião tem lugar 30 dias após o apuramento dos resultados das deliberações das assembleias municipais quanto à integração em uma comunidade ou associação intermunicipal
Entrada em vigor A lei entra em vigor 90 dias posteriormente à data da sua publicação, portanto em 13 de Agosto 2003. Não há prazo para a instituição em concreto destas novas entidades de direito público.

Será Necessário Reorganizar o Território para Desenvolver o País ?
Isto a propósito das novas áreas metropolitanas.

Texto de opinião de Arnaldo Ribeiro*

Proponho-me contribuir para o debate sobre os modelos de áreas metropolitanas que a nova legislação sobre este assunto veio lançar.
Participarei com quatro reflexões:

1 – Um enquadramento geral teórico da gestão do território
2 – Novas Áreas Metropolitanas – quadro resumo(próxima publicação)
3 - Distrito de Viana do Castelo – quadro síntese sobre os concelhos e o peso relativo de cada um no contexto do Alto Minho e dos vales (próxima publicação)
4 – Um contributo para a solução mais adequada para o nosso distrito ao abrigo da nova legislação sobre as áreas metropolitanas (próxima publicação)

Texto 1: Um enquadramento geral teórico sobre a gestão do território

O Estado tem essencialmente, dois modos de organização do espaço físico: o modo de organização sectorial (MOS) e o modo de organização territorial (MOT)

O MOS exige do Estado e das autarquias locais uma visão sectorizada dos problemas económicos e sociais e uma intervenção com objectivos de mudança e de desenvolvimento sustentado.

O MOT, que não é já a outra face da acção pública, diz respeito a um maior investimento do Estado com as autarquias locais quando o impulso é o equipamento e a criação de infraestruturas básicas necessárias. Afinal, uma intervenção com objectivos de estabilidade e de crescimento.
Ora esta acepção teórica condiz a prazer com a identidade política do governo português e o processo de metropolização em curso no nosso país reveste esta forma de pensar a territorialização do país.

Isto a propósito da nova legislação sobre as configurações intermunicipais que o Governo aprovou em Maio do corrente ano (DL 10 e 11/03 de 13 de Maio). O Governo da nação optou pelo modo da estabilização social com o reforço dos actuais municípios, e a criação de novas áreas metropolitanas intermunicipais.

Na verdade, estas novas entidades não são novas autarquias, no sentido constitucional. As autarquias portuguesas continuam a ser as Regiões (por instituir), os Municípios e as Freguesias, tal como fixou a Constituição.
A introdução destas novas figuras de direito público é meramente uma extensão do direito municipal, na perspectiva em que trata de entidades criadas por vontade dos municípios, como acontece já com as associações de municípios que conhecemos.

Os autarcas terão que aderir às propostas do governo, e no quadro da presente legislação, adoptar uma ou outra forma de organização administrativa intermunicipal ou eventualmente fixar-se nas actuais associações de municípios, adaptadas estas à legislação de Maio.

As configurações geográficas são portanto da responsabilidade política destes eleitos e das suas instituições, em particular as assembleias e as câmaras municipais, sendo que estas últimas detêm o direito de iniciativa.

Quanto à dimensão modelar que poderíamos defender, pode-se referir que na teoria da administração pública, a dimensão das estruturas não é proporcional à sua eficácia: grandes estruturas conseguem melhor desempenho do que as pequenas e vice versa. Tudo dependendo da estratégia adoptada, dos planos de acção definidos e dos meios colocados à disposição da estrutura. Os municípios e em concreto as suas estruturas políticas legítimas devem reflectir, na realidade, sobre o que querem fazer, com quem e com que meios. As actuais associações de municípios possuem já um tempo de vigência suficiente para poder apresentar resultados do seu desempenho político e dos resultados alcançados.

Antes portanto de discutir as configurações de superfície(s) deveríamos (eleitos e sociedade civil, acentuo esta relação pois os cidadãos têm participado pouco neste debate) deveríamos assentar sobre as estratégias e os projectos de desenvolvimento que melhor satisfazem as populações actuais e futuras. Depois, naturalmente colocar-se-á a questão da dimensão territorial mais adequada para atingir esses objectivos, optando-se por uma comunidade alargada a quatro, cinco ou mais municípios. Mais adiante, daremos a nossa opinião.

A teoria da integração económica de natureza territorial diz respeito à constituição de um espaço económico único a partir de economias (nacionais) separadas. A título de ilustração, a União Europeia teve a sua origem, em 1957 em um projecto de seis Estados fundadores para chegarmos em 1995, passados 44 anos, a uma comunidade a 15 em vésperas de um alargamento para mais 10 Estados. No entretanto, observámos um paulatino aprofundamento das políticas sectoriais, com a extraordinária adopção de uma moeda única ... meio século decorrido depois das mensagens futuristas de Schumann e Monnet. Mas este processo é moroso historicamente e não contribuiu para o aumento acelerado da competitividade europeia que os tempos exigiam. A Europa ainda não conseguiu alcançar o estatuto de superpotência mundial, apesar de uma ténue luz vislumbrar-se ao fundo do túnel (vide excelente artigo de Vital Moreira, Público 9 set.) a propósito da identidade e cidadania europeias.

Vem esta teoria da integração a propósito dos resultados alcançados pelo modelo europeu de integração. Dados recentes do Eurostat sobre o desenvolvimento das regiões europeias demonstram o aumento do fosso entre as mais pobres e as mais ricas (em 2000, de 47 (Ipreios, Grécia) para 241 (Centro de Londres, Reino Unido, na base de 100 do PIB médio para os 15 Estados membros). Aproveito para relembrar que nesse ano, quatro “regiões” portuguesas encontravam-se entre as dez mais pobres da União...

Na França de 2001, assiste-se a uma profusão de experiências interterritoriais, intercomunalidades, interregionalidades e metropolizações, sendo que as dúvidas dos peritos permanecem sobre o aprofundamento da democracia local e da cidadania. Afinal, parece que a metropolização encomendada pelo governo, jacobino, poderá indiciar uma certa demissão das suas funções tradicionais nos territórios. Investigadores questionam se este não estará a “colonizar” os municípios e a procurar mobilizá-los para uma associação à gestão da coisa pública que compete ao Estado central. Então podemos formular a pergunta: onde residirá a singularidade do local? se constrói-se e/ou persiste a confusão semântica e funcional entre os diferentes níveis de governo.
Será a intermunicipalidade um paliativo da falência do governo central ?

A nova legislação sobre as áreas metropolitanas poderá conter alguns indícios que referímos. Há uma clara opção pela modo territorial de gestão do país. É pena que assim seja, pois o país precisa de mudança e de projectos arrojados de desenvolvimento.

No próximo artigo apresentarei uma descrição estatística síntese sobre os concelhos do distrito de Viana do Castelo e o peso relativo de cada um no contexto distrital e dos vales e um resumo das novas disposições legais sobre as áreas metropolitanas.

Vila Franca do Lima, Setembro de 03
*Arnaldo Ribeiro é Licenciado em Relações Internacionais, Pós Graduado em Gestão e Administração Pública e frequenta o Mestrado em Administração Pública, na Universidade do Minho.
Prepara uma tese sobre “Governância local e participação dos cidadãos” (www.governancia.blogspot.com)

Thursday, August 21, 2003

Há pouco lancei para a primeira página deste blog, um texto algo comprido sobre a GOVERNÂNCIA LOCAL. É parte de um texto de introdução ao mestrado de adminsitração pública na UM Braga.
Se gente houver interessada em comentar, agradeço porque estou nestes meses longos, envolvido neste trabalho e todo o contributo é sempre benvindo.
um abraço que a festa em Viana continua
e eu a vê-la de longe. estudo a quanto obrigas.
arnaldo, neste final de quinta-feira, 21 agosto 18h33
A boa governança
obriga à participação dos cidadãos na gestão dos assuntos públicos


Texto de: Arnaldo Ribeiro,
Aluno do Mestrado em Administração Pública, Univ. Minho
Portugal


Introdução

A participação do cidadão nas decisões públicas poderá consubstanciar um dos pilares das democracias modernas. Todavia, esta participação sempre esteve condicionada aos desideratos institucionais e funcionais das organizações do Estado enquanto sumo administrador no contexto das teorias da “public choice”.

Em Portugal, há quase trinta anos que os constituintes portugueses estabeleceram como princípio fundamental do Estado de direito democrático “o aprofundamento da democracia participativa” (CRP: Artº 2º) e entenderam consignar o estímulo à “participação directa e activa de homens e mulheres na vida política, o que constitui instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático” (CRP: Artº 109º).

Nos Estados Unidos, o movimento, mais recente, do “Reinventing Government” insiste na necessidade imperiosa dos cidadãos controlarem a acção do governo, por forma a serem simultaneamente os donos e os consumidores de serviços públicos. Defende-se que deve recriar-se um ambiente de quase mercado em que os cidadãos sejam tratados como consumidores e não como objectos de decisões por parte de poderes autoritários e imperativos. O novo governo será, assim, reinventado.

No Reino Unido, as “Citizen Charter,” que materializaram nos anos de 1990, uma das políticas de reforma do sector público britânico, representam um contrato objectivo entre cada serviço estatal e os seus utilizadores, tendo-se verificado a sua expansão a vários países europeus.
Assim, em Portugal, os direitos do cidadãos face à administração pública ficaram consignados no Código de Procedimento Administrativo de 1991, alterado em 1996, entre outros textos.

A prioridade ao cidadão aparece igualmente objectivada em diversos trabalhos e orientações de organizações internacionais. Assim, “aprofundar a democracia num mundo fragmentado”, eis o desafio da ONU feito aos Estados membros, no último Relatório Mundial sobre o Desenvolvimento Humano.

No campo do “New Public Management” o movimento da “boa governança,” associado ao Banco Mundial, diz respeito à forma como estão organizadas as actividades de governo dos agentes políticos, administrativos e sociais.

Mas a “governance” apresenta várias acepções, por exemplo em função quer dos destinatários beneficiadores, quer das entidades emitentes, na ajuda ao desenvolvimento.

O termo tenderá, portanto, a significar, para uns, a procura de organizações responsáveis financeiramente e eficientes e, para outros, “governance” refere-se às formas assumidas pelas entidades de governo, agora partilhadas por um maior número de actores do que no passado, sem que nenhum em particular possa controlar os “outcomes”.

Portanto, “governance” (em português: governância) implica um processo de coordenação e de conciliação de múltiplos actores. Nesta acepção residirá, porventura, o nosso interesse social; trata-se, sem dúvida, de um verdadeiro desafio colectivo.

Se, de todo, este desafio é colocado a nível dos Estados subscritores da maior organização mundial, é pertinente reflectir sobre a sua materialização a nível infranacional e especificamente a nível da administração local municipal.

A relevância de um tema inesgotável

Se, por um lado, o Estado deve procurar aproximar-se dos administrados, não é menos verdade que os municípios como estruturas de maior cercania aos cidadãos devem aprofundar esta relação de proximidade para uma maior eficiência pública e o cumprimento dos preceitos democráticos.
A democracia local portuguesa tem existência muito recente, sendo que os órgãos dos municípios e das freguesias foram instituídos em 1976, com a aprovação da Constituição e as primeiras eleições em liberdade.

Com a integração europeia, em 1986, foram introduzidas novas orientações na gestão dos serviços públicos, alterando-se a visão tradicional do funcionalismo em relação aos cidadãos, em que se reforça, agora, a ideia de que a administração é um serviço e o público os seus “clientes”.

Ora, esta situação ainda não se encontra perfeita. Isto é, apesar do quadro institucional legal que contempla iniciativas meritórias de associação dos cidadãos à gestão municipal, a realidade poderá indicar um contexto adverso.

Questionar portanto a participação do cidadão a nível da administração pública local e, concretamente, se esta participação se configura como paradigma da mudança na administração municipal, poderá revestir-se de importância capital. Em face da crise da democracia representativa haverá urgência em encontrar novas formas de democracia participativa e o lugar do cidadão ainda estará por encontrar na esfera administrativa e política.

Isto é, perante o observável, como intervém, de facto, o munícipe no processo da tomada de decisão, a nível das câmaras municipais? Avaliar o grau de participação dos munícipes estará provavelmente relacionado com o grau de democraticidade do governo local. Possivelmente, entre o “state-centric model of governing” e um “opening governing” mais consentâneo com a nova governança.

A escassez de estudos de investigação, em Portugal, sobre o tema poderá ser sintomática da pouca relevância do mesmo nos meios académicos. Porventura uma consequência do grau de utilidade cívica que lhe atribuem as instâncias patrocinadoras/financiadoras ou governamentais, quer sejam de nível central ou local.
O questionamento da governança local não é assunto tabu, provavelmente, mas andará muito longe de ser uma questão de Estado para a classe política em geral e para os autarcas em particular.

Identificar os factores que medeiam as formas de participação dos cidadãos no processo de tomada de decisão nas câmaras municipais e como é que estes estimulam a adopção de decisões mais adequadas ou adoptam medidas de recalcamento, eis um assunto para uma investigação prospectiva, ela própria geradora de democracia.

Está por estudar se nas câmaras municipais, existe ou não uma preocupação com a participação dos cidadãos, se estes participam efectivamente e de que forma, ou, a contrario, se as decisões são tomadas ao arrepio destes.



Participação é sinónimo de desenvolvimento

O conceito de participação está intimamente ligado aos direitos da cidadania nomeadamente nos regimes democráticos modernos mas, infelizmente, este conceito ainda não estará contemplado nos direitos básicos da cidadania .
Nos anos de 1980, verificou-se o aumento da tendência para a participação da base para o topo e assistiu-se à defesa da convicção de que as pessoas afectadas por uma decisão têm de fazer parte desse processo que conduz à tomada dessa decisão.
Assim, participação e democracia estão intimamente ligadas e os conceitos de cidadania e de direitos de intervenção numa comunidade dão origem a diferentes formas de exercício democrático dos indivíduos.

Nas democracias modernas podemos distinguir a democracia directa da representativa e o apuramento das características de um e de outro tipo poderão ajudar à compreensão dos fenómenos de associação dos indivíduos aos processos de decisão, sobretudo a nível da administração local, sendo que as democracias contemporâneas são, essencialmente, de tipo representativo. Mas a democracia local estaria a passar de um modo autocrático para o consultivo e, inclusive, para um modo de gestão em rede.

Ainda recentemente, a OCDE debruçou-se sobre as mudanças na administração pública do ponto de vista da aproximação aos cidadãos. Concretamente, o grupo de trabalho PUMA desenvolveu um estudo intensivo sobre o reforço das conexões entre governo e cidadãos.
Constata-se que o processo de formulação das políticas não se limitará hoje em dia, às exíguas equipas de governantes ou de autarcas, senão a um leque mais alargado de intervenientes quer seja individuais: pessoas, peritos profissionais, etc. quer colectivos: associações de cidadãos, cooperativas, empresas, organizações transnacionais, inclusive.
Entretanto, os eleitos vão arbitrar entre o objectivo de impor uma política e o de tomar em conta a opinião dos cidadãos.

Porventura, poderíamos afirmar que raramente os eleitos se interrogam sobre a forma como eles próprios utilizam os poderes que lhes foram conferidos pelos seus cidadãos.
A governança é uma proposta de abertura do processo de elaboração das políticas para que mais pessoas e mais organizações estejam envolvidas na sua concepção e realização. Com esta abertura, aumenta a responsabilização dos cidadãos na partilha das decisões e do controlo da eficácia.

Verifica-se um aumento considerável da importância dada à “partilha da governança”, pelo intermédio de instituições e de aproximação baseadas em uma colaboração mais estreita entre o Estado e os organismos do sector associativo. Mas muitos questionam sobre se esta prática não esconderá uma demissão de quem governa relativamente ao mandato que recebeu para governar bem. Ou ainda, se a retórica da partilha seria apenas uma manobra discursiva do governo para fazer aceitar a sua desresponsabilização social, comprometendo o sector associativo e a sociedade civil.

O processo de tomada de decisão incorpora portanto estas participações externas ou rejeita-as liminarmente. Porventura fará a escolha sistemática entre os dois regimes democráticos representativos da decisão consensual ou maioritária.

Todas as organizações integram na sua gestão, um processo de tomada de decisão e a boa ou má gestão encontra-se ligada à boa ou má tomada de decisão e as seis funções no processo de tomada de decisão, que desenvolveu Harrison apresentam-se sequencialmente e estão sujeitas, como referimos acima, a inúmera informação interna e externa à organização. Nesta confrontação, poderá residir o fenómeno da participação do cidadão.
Os modelos explicativos do processo de decisão são divergentes e oscilam entre o racional, o pluralista e o organizacional, sendo que defende-se que diversos modelos concorrem para o processo de decisão e estes sofrem as pressões dos grupos de interesses dos clientes e das organizações. Todavia, o decisor, seja ele um indivíduo ou um colégio, confronta-se com estes inputs diversos e concorrenciais para finalmente formar a sua opinião e decidir.

E esta decisão nunca satisfaz todos os interessados, gerando conflitos, que, por seu turno, vão implicar em outras decisões.

Afinal, podemos estar a assistir à emergência de um fenómeno compósito de afeiçoamento ideológico das diversas posições dos diversos parceiros sociais (cada qual defendendo os seus interesses) para um aperfeiçoamento político e decisional o mais consensual possível. Ou, pelo contrário, como está a ser estudado nos Estados Unidos, em particular, emerge nas organizações um novo perito, especializado na gestão e na prevenção de conflitos na organização.

No seio das estruturas municipais políticas, inúmeras decisões são tomadas em situação de conflito latente ou aberto com o próprio ambiente interno e externo à organização, propositadamente em alguns casos, para o decisor assumir uma mudança indesejada ou até combatida.

É hoje comumente aceite que a racionalidade dos políticos varia conforme o ciclo político-económico, tudo levando a que cada política pública seja um caso, não sendo possível prever com precisão qual será o output, os tipos de decisão, “o processo de conversão” dos inputs em outputs deste sistema político administrativo particular, sendo certo que a cultura política condiciona igualmente estes elementos.

A nível municipal, a Lei das Autarquias Locais, de 1999, elenca dois princípios fundamentais no que concerne às relações interorgânicas: o princípio da independência e o da especialidade. O processo político municipal enforma um sistema de conjugação de esforços no sentido de uma cooperação institucional entre os dois órgãos – a Assembleia e a Câmara. Mas é na câmara municipal que pendem as maiores responsabilidades, atinentes à iniciativa, à execução e perenidade das suas intervenções e à assembleia municipal o papel imprescindível da aprovação das políticas e do controlo.

A intervenção do cidadão faz-se portanto nos dois níveis de governo local, quer na assembleia, quer na câmara e algumas disposições contemplam esta participação, quer a montante, quer a jusante das tomadas de decisão. A Lei determina quais são as diversas figuras que contemplam a participação directa dos cidadãos, a título pessoal ou através das suas organizações representativas, nos assuntos da administração local.

As figuras da parceria, da cooperação, da participação, da defesa do consumidor, etc. aparecem plasmadas na lei, conferindo-lhes a característica formal que molda as relações do cidadão com a administração local e vice versa. A este nível administrativo surge o debate político da transformação (?) da democracia representativa em democracia directa, isto para centrar a preocupação (do legislador apenas?) em conferir aos cidadãos uma intervenção mais activa nas decisões políticas.

Mas os destinatários das políticas não serão afinal, aqueles que melhor podem dar indicações quanto às respostas mais adequadas aos problemas ? Existe um esquema de implicação das pessoas que pressupõe a partilha de informação e a manutenção de canais de comunicação permanentes, pelo que podemos detectar três tipos de relação entre cidadãos e eleitos: Participação – informação; Participação – consulta e Participação – concertação, sendo que neste último caso, estes elementos podem tornar-se forças de “vigilância”, de propostas e de acção pontual ou permanente.

O ciclo de gestão, por sua vez, valoriza uma articulação sistémica de objectivos e meios, de componentes estruturais e comportamentais em que a participação do cidadão ocupa lugar de relevo.

A associação do cidadão à tomada de decisão foi promovida nos Estados Unidos nos anos de 1990 para contrariar a acentuada centralização do poder e a desadequação das políticas aos problemas. Outra preocupação prende-se com a mudança da administração pública para aumentar a sua eficácia. Antecederam trabalhos de investigação, nos anos de 1960, com a introdução da escala de participação do cidadão nos programas do governo, os institutos da parceria, do poder delegado e do controlo por parte do cidadão, os graus de participação simbólica e o de ausência de participação.

Unanimemente, os investigadores insistem no desinteresse dos cidadãos pelas questões políticas que comprometem inclusive a democracia e as decisões tomadas que serão do agrado das elites mas afastadas da maioria.

A participação tem custos, efectivamente. Mas os cidadãos envolvem-se mais se consideram que os benefícios são superiores apesar de uma cultura não participativa. Mas defende-se que o estímulo da participação reforça a ligação dos cidadãos ao seu território e ao desenvolvimento endógeno. Hoje em dia, assistimos à reactivação do sentido cívico e político do cidadão, e no plano jurídico, nota-se uma evolução para a concertação e o referendo local.

(continua)

Este texto omite voluntariamente as referências bibliográficas utilizadas. Estão disponíveis por solicitação: (arnaldojoaquim@hotmail.com) (www.arnaldoribeiro.no.sapo.pt)

Arnaldo Ribeiro. 20 Agosto de 03
Dia de Nossa Senhora da Agonia, Viana do Castelo - Portugal